terça-feira, 23 de julho de 2019

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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Como evitar extravio da mala e lidar com isso, caso ocorra

A perda da mala não é algo que pode ser completamente evitado, mas há algumas atitudes que podem ajudar a afastar essa possibilidade. Saiba quais
Editado por Luciana Carvalho, de




Para evitar problemas, é válido até tirar foto da mala para facilitar as buscas

Passageiros frequentes concordam: o momento mais tenso de uma viagem de avião acontece no solo. Em frente à esteira de bagagem, quando o viajante espera a mala chegar. Estive em cinco continentes, dei uma volta ao mundo e, por sorte, nunca fiquei sem a minha. Mas nem por isso deixei de viver essa tensão - e olha que foi após um voo curto, entre Belo Horizonte e São Paulo.

Todos os passageiros acharam suas malas e foram embora. Bagagens de outro voo apareceram na esteira, mas a minha, cadê? Só a vi novamente meia hora depois, para o meu alívio. Com as férias chegando, é bom que o turista tome algumas medidas para evitar (ou minimizar) problemas por conta de algum extravio de bagagem.

1 Ser prudente

O mais provável é que sua mala chegue ao destino junto com você, mas não custa ter um plano de emergência. Por isso, leve na bagagem de mão tudo aquilo que você não possa ficar sem de jeito nenhum. Remédios, documentos, dinheiro, aparelhos eletrônicos e objetos de valor: tudo isso vai na cabine do avião. Também vale colocar na mala de mão algumas peças de roupa, o tanto para se virar por alguns dias caso sua mala principal desapareça misteriosamente. O destino é um lugar frio? Mantenha um agasalho com você. Mas cuidado para não ultrapassar os limites de peso e tamanho permitidos para bagagem de mão, segundo as regras da companhia aérea.

2 Preparar a bagagem

O primeiro passo é afixar o nome, endereço de casa (ou o do hotel) e telefone no lado de fora da mala, de preferência em algum lugar que seja mais difícil de ser acidentalmente arrancado ou de cair durante o transporte. Feito isso, é válido colocar as mesmas informações dentro da mala. Conhecer a bagagem (qual a marca, cor, tamanho) e até mesmo tirar algumas fotos dela pode poupar problemas. E é bom não se esquecer de retirar aquelas etiquetas de voos antigos, que costumam sobrar de outras viagens.

3 Não se atrasar para fazer o Check-in

Pode parecer estranho, mas quando você faz o check-in no último minuto aumentam as chances de sua mala não chegar ao destino. E isso segundo o Departamento de Transportes dos Estados Unidos, que dá dicas aos consumidores por lá. É fácil explicar a razão: quem faz o check-in no último minuto pode até entrar no avião, mas a mala não se teletransporta automaticamente para o bagageiro da aeronave. A bagagem passa por uma série de esteiras, é carregada por funcionários, entra em veículos e precisa ser colocada dentro da aeronave. Ou seja, ela pode não ser tão rápida quando você para embarcar.

4 Verificar o código do aeroporto

Normalmente os funcionários das empresas aéreas são atentos e não erram nisso, mas não custa conferir se está o código do aeroporto correto na etiqueta que é colada na mala. Uma chance a menos para o azar.

5 Ajudar nas buscas

A esteira de bagagens está vazia e sua mala não chegou: é hora de avisar aos funcionários do aeroporto. Nesse momento, é importante fazer o possível para ajudar nas buscas, ou seja, informar exatamente como sua bagagem é. O idioma pode ser um problema, claro. Se não conseguir se comunicar na língua local, simplesmente basta mostrar aquele álbum de fotos que você tirou da bagagem. Não garante que o problema será resolvido, mas facilita.

6 A mala sumiu. E agora?

Essa é a vez de procurar seus direitos na companhia aérea. É necessário informar o endereço do seu hotel, assim como todo seu itinerário, de forma que eles possam te entregar a mala, quando ela for encontrada. E é essencial pegar um número de telefone para cobrar informações. Também é hora de acionar também o seguro de viagem (caso você tenha feito). 


Rafael Sette Câmara é formado em jornalismo pela UFMG e também escreve para o blog 360meridianos

sábado, 17 de novembro de 2012

Companhia aérea TAP responsabilizada por extravio de bagagem durante viagem de Natal


(imagem meramente ilustrativa)

Família que teve as bagagens extraviadas pela Companhia de Aviação TAP – Transportes Aéreos Portugueses será indenizada. O casal e as duas filhas moram em Londres, na Inglaterra, e vieram ao Estado para visitar os parentes no Natal. Mas, ao chegarem em solo gaúcho, perceberam que as malas haviam desaparecido. Dois dias depois, elas foram recuperadas, mas entregues avariadas e sem alguns pertences.

Em decisão unânime, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou o valor inicialmente fixado em 1° Grau, de R$ 3 mil, para R$ 7 mil, a serem pagos para cada um dos autores da ação.

O caso

Os autores relataram que viajaram com a empresa aérea em 8/12/11 e que, ao chegarem ao seu destino, após 12 horas de viagem, suas bagagens haviam sido perdidas, sendo recuperadas somente dois dias depois. A família disse ainda que os lacres das bagagens haviam sido rompidos e alguns pertences desaparecidos. Assim, requereram indenização por perdas e danos materiais bem como a título de danos morais, tendo em vista os prejuízos sofridos pelo serviço prestado pela requerida.

Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal reconheceu o dano moral e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil, para cada um. Inconformados, os autores apelaram contra o valor da reparação.

Recurso

No TJRS, o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo majorou o montante, fixando o valor a ser pago em R$ 7 mil, dada a aflição vivida pelos demandantes na viagem e os transtornos sofridos.

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível 70051200798

(TJ/RS)
EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Gol deve pagar indenização por extravio de mercadorias




A Gol Transportes Aéreos S/A deve pagar R$ 5.926,50 à comerciante E.R.A., que teve mercadorias extraviadas. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em outubro de 2008, E.R.A. contratou a empresa para transportar seis caixas de São Paulo a Fortaleza. Apenas quatro, no entanto, chegaram ao destino. As outras duas nunca foram localizadas.

A companhia propôs ressarcir as mercadorias desaparecidas, no valor correspondente às notas fiscais. A cliente recusou a oferta afirmando que o prejuízo causado pelo extravio foi superior às despesas feitas para adquirir os produtos.

Por conta disso, a consumidora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou ter passado por constrangimentos devido à falha na prestação do serviço. Afirmou ainda que teve prejuízos financeiros porque gastou com passagens aéreas, hotel, táxi e deixou de lucrar 100% sobre a venda dos produtos desaparecidos.

Na contestação, a companhia aérea sustentou que os danos alegados não foram comprovados. Em setembro de 2011, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de reparação moral. Também determinou o pagamento de R$ 926,50 para ressarcir as despesas e as mercadorias perdidas.

Objetivando modificar a sentença, a Gol interpôs apelação (nº 0001733-44.2009.8.06.0001) no TJCE. Apresentou o mesmo argumento defendido na contestação e requereu a diminuição do valor da condenação.

Ao relatar o caso, na última quarta-feira (31/10), a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que a “responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, dispensando maiores digressões acerca do dever de indenizar, ainda mais quando o ato ilícito encontra-se sobejamente demonstrado nos autos”.

A relatora, no entanto, considerou excessiva a indenização moral arbitrada e votou pela redução para se adequar às circunstâncias do caso. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 5 mil a reparação moral, mantendo os demais termos da decisão de 1º Grau. (TJ/CE)

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

INDENIZAÇÃO PARA ESTUDANTE QUE TEVE MALAS EXTRAVIADAS NA VOLTA DE AMSTERDAM


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital e determinou que uma companhia aérea internacional indenize uma estudante de direito em R$ 35 mil, por danos morais e materiais. Depois de um ano em Amsterdã, na Holanda, onde concluiu o curso de mestrado em Direito Internacional, ela retornou para casa e teve sua bagagem extraviada em maio de 2008, no voo Amsterdã/Madri/São Paulo. 

A companhia comprometeu-se a resolver o problema, mas não restituiu os pertences da autora. Ao apelar, a empresa disse não terem ocorrido danos morais, e considerou exagerados os valores fixados na sentença – R$ 10 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos materiais. Em resposta, a autora reforçou que a bagagem extraviada continha todos os seus pertences pessoais. Assim, apresentou recurso adesivo com pedido de aumento dos valores das indenizações. 

O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou acerto na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na sentença. Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa em relação à estudante, no caso, consumidora. Assim, o fato de ela não preencher a declaração de interesse na entrega de bagagem não exime de responsabilidade a empresa de transporte aéreo, sobretudo porque a autora apresentou prova da aquisição dos pertences transportados nas malas extraviadas.

Porém, mesmo ao reconhecer os danos morais e materiais, Abreu considerou adequados os valores fixados. “Não existe, nos autos, nenhuma prova de que estes objetos realmente estavam na mala da autora. O fato de ter adquirido essas roupas não prova que ela as transportava naquele momento. Para tanto, seria essencial o preenchimento da Declaração Especial de Interesse na Entrega de Bagagem, prática não realizada pela autora”, finalizou o relator em relação aos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.006858-0). (TJ/SC)


quarta-feira, 24 de outubro de 2012

EMPRESA É CONDENADA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COM DESTINO À COPA DA ÁFRICA


A juíza da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil a passageiro que teve bagagem extraviada em viagem para a África com o propósito de assistir à Copa do Mundo. 

De acordo com o passageiro, sua bagagem foi extraviada com todos seus pertences numa conexão realizada em São Paulo, com destino à África. O passageiro permaneceu seis dias na África, sem qualquer pertence, inclusive sem seus remédios controlados, passando por inúmeros transtornos e sofrimentos de ordem psíquica.

A TAM negou qualquer extravio da bagagem, alegando que houve apenas demora na devolução, que se deu em menos de 30 dias. Alegou que o autor infringiu norma do Manual do Passageiro, que veda o despache de medicamentos nas bagagens, sendo admitido o transporte apenas na bagagem de mão. Afirmou ausência de comprovação dos danos materiais e negou ocorrência de danos morais. 

"É de se registrar serem improcedentes as arguições da ré no sentido de que o mero fato de ter devolvido à sociedade empresária de turismo a bagagem, com menos de 30 (trinta) dias do ocorrido, representaria escusa legítima no dever de reparação", anota a julgadora, ao concluir: “Tenho por improcedente o pedido de dano material por falta de prova constitutiva do direito do autor. No tocante aos danos morais experimentados, não há dúvidas de que a falha na prestação dos serviços redundou em angústia, abatimento, transtorno e decepção, cujo afloramento é de tal ordem, que apto a abalar a intangibilidade pessoal do autor.” 

Processo: 2011.01.1.105533-9 (TJDF)

sábado, 20 de outubro de 2012

TAP é condenada a pagar R$ 19 mil por extravio de bagagem



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a TAP - Transportes Aéreos Portugueses a pagar R$ 19.010,00 ao preparador físico A.C.C.L., que teve a bagagem extraviada. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/10).


Segundo os autos, A.C.C.L. viajou de Fortaleza para a Europa como preparador físico de uma dupla de vôlei. A viagem incluía Portugal, Sérvia e Montenegro, Suíça, Alemanha e Porto Rico.


Ao desembarcar em Portugal, em junho de 2004, ele constatou que a mala havia desaparecido, junto com a quantia de US$ 1.000,00. Sem poder seguir viagem, teve que voltar ao Brasil e precisou de ajuda de membros da Confederação Brasileira de Vôlei para comprar roupas e objetos de higiene pessoal. Além disso, teve que cancelar as passagens emitidas para os demais países onde ocorreriam as competições.


Sentindo-se prejudicado, A.C.C.L. entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Afirmou que o extravio da bagagem gerou grande prejuízo, frustração e angústia.


Em contestação, a TAP sustentou que o treinador só teria direito à indenização se tivesse preenchido declaração de bens antes de viajar. Defendeu também que itens como dinheiro e máquina fotográfica deveriam ser levados como bagagem de mão.


Em novembro de 2009, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza condenou a companhia aérea a pagar R$ 100 mil por danos morais. Também determinou o pagamento de R$ 8.060,00 a título de reparação material, além de R$ 950,00 pelos gastos com ligações internacionais, serviços de correio e táxi.


Objetivando modificar a sentença, a TAP interpôs apelação (nº 357096-55.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A reparação material, no entanto, foi mantida.


De acordo com o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, a responsabilidade das empresas aéreas independe da existência de culpa, por serem concessionárias de serviço público. “Não pode a companhia aérea ser isenta da responsabilidade nos casos em que a bagagem despachada, contendo equipamentos eletrônicos e valores em espécie, é violada ou extraviada”, afirmou. (TJCE)

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Delta Airlines deve pagar R$ 21 mil por atraso em voo e extravio de bagagens


A companhia aérea Delta Airlines deve pagar indenização de R$ 21 mil por atraso em voo e extravio de bagagens. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
Segundo os autos, E.F.J., F.G.F.N e S.L.F. compraram passagens áreas para Orlando, nos Estados Unidos, com conexão na cidade de Atlanta. O voo saiu de Fortaleza às 11h do dia 22 de dezembro de 2008.
Devido a problemas técnicos na aeronave, foi necessário realizar escala na cidade de Fort Myers, na Flórida. Por conta disso, os passageiros perderam a conexão em Atlanta e tiveram que esperar 13h pelo próximo voo.
Quando finalmente conseguiram desembarcar em Orlando, às 11h20 do dia 23 de dezembro, verificaram que as bagagens haviam sido extraviadas. Além disso, as reservas de veículo foram canceladas em virtude do atraso.
Por esses motivos, E.F.J. F.G.F.N e S.L.F. ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Alegaram que a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos que resultaram na perda de um dia das férias programadas.
Na contestação, a companhia aérea sustentou que a escala inesperada ocorreu por necessidade de se fazer reparos na aeronave, visando à segurança dos passageiros. Defendeu ainda que os clientes sofreram meros dissabores.
Em 26 de fevereiro de 2010, o juiz da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a pagar indenização moral de R$ 120 mil, sendo R$ 40 mil para cada um dos autores. “A falha na prestação do serviço deve ser mesmo atribuída à empresa, pouco importando se ocorreu caso fortuito ou não, já que emitiu o bilhete de passagem e assumiu a responsabilidade pelo transporte”.
Objetivando modificar a sentença, a Delta Airlines interpôs apelação (nº 56234-45.2009.8.06.0001/1) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Além disso, solicitou a diminuição do valor da condenação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (1º/10), o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que a companhia não tomou todas as medidas cabíveis para amenizar o dissabor dos passageiros. “Não lhes fora disponibilizado hospedagem como alternativa, ou pelo menos alimentação para o período em que ficaram desalojados no aeroporto de Atlanta. Por fim, a bagagem dos recorridos atrasou para alcançar o destino final”.
O desembargador, no entanto, considerou excessivo o valor arbitrado para o caso e votou pela redução. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível fixou a reparação moral em R$ 21 mil, sendo R$ 7 mil para cada autor.

Fonte: TJCE